STF suspende decisão que condenou jornalista por dano moral.


O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu a decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que condenou um jornalista a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 250 mil, por publicações supostamente ofensivas em seu blog.

Mello aceitou o pedido de liminar com base na decisão proferida pelo STF na ADPF 130 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), na qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa é incompatível com a Constituição Federal.

 O ministro também destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o exercício da liberdade de imprensa "não é uma concessão das autoridades", e sim "um direito inalienável do povo".

Ao apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello disse que a questão assume magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo diante dos aspectos constitucionais analisados no julgamento da ADPF 130. Nele, "o STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito", assinalou.

A decisão ressalta que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, consolidou princípios essenciais ao regime democrático e que devem ser permanentemente observados e respeitados pelo Estado e por suas autoridades e agentes, "inclusive por magistrados e Tribunais judiciários". O decano do STF observa que, de acordo com o documento, "nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre - permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre".

O exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, para Celso de Mello, "assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades". No contexto de uma sociedade democrática, portanto, o ministro considera "intolerável" a repressão estatal ao pensamento. "Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento", afirmou, citando ainda precedentes neste sentido do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

O ministro Celso de Mello explica que todos esses aspectos foram examinados na ADPF 130, o que torna pertinente a alegação da defesa do jornalista de ofensa à eficácia vinculante daquele julgamento.

Entenda o caso

Após sentença do juízo da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais, o TJ-RJ, ao julgar apelação, deferiu o pedido de indenização, por entender que configura dano moral "a divulgação de matéria jornalística com viés pejorativo, ofensivo à honra e à imagem da pessoa alvejada, independentemente de prova objetiva do abalo a sua honra e a sua reputação". Na sequência, a defesa do jornalista interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário para o STF, ambos admitidos pelo TJ-RJ.

Na Reclamação 15243, a argumentação principal foi a de que a condenação violou o entendimento do STF na ADPF 130 relativo à liberdade de expressão. O valor "exorbitante" fixado pelo TJ-RJ, segundo os advogados, restringiria o exercício da atividade jornalística, "utilizando-se do viés financeiro para inibi-lo e, consequentemente, censurá-lo".

Fonte: Última Instância